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quarta-feira, 27 de julho de 2011

Texto do PLC122 e Substitutivo

Redação Final PLC 122/06

projeto de lei nº 5.003-b, de 2001


Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, dá nova redação ao § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e ao art. 5° da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, definindo os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.

Art. 2º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero."(NR)

Art. 3º O caput do art. 1º da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero."(NR)

Art. 4º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:

"Art. 4º-A Praticar o empregador ou seu preposto atos de dispensa direta ou indireta:

Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos."

Art. 5º Os arts. 5º, 6º e 7° da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Impedir, recusar ou proibir o ingresso ou a permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público:

Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos."(NR)

"Art. 6º Recusar, negar, impedir, preterir, prejudicar, retardar ou excluir, em qualquer sistema de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional:

Pena – reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. (Revogado)."(NR)

"Art. 7º Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares:

Pena – reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos."(NR)

Art. 6º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:

"Art. 7º-A Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a locação, a compra, a aquisição, o arrendamento ou o empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade:

Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos."

Art. 7º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 8º-A e 8º-B:

"Art. 8º-A Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no art. 1º desta Lei:

Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos." 

"Art. 8º-B Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs:

Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos."

Art. 8º Os arts. 16 e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. Constituem efeito da condenação:

I – a perda do cargo ou função pública, para o servidor público;

II – inabilitação para contratos com órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional; 

III – proibição de acesso a créditos concedidos pelo poder público e suas instituições financeiras ou a programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos;

IV – vedação de isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária;

V – multa de até 10.000 (dez mil) UFIRs, podendo ser multiplicada em até 10 (dez) vezes em caso de reincidência, levando-se em conta a capacidade financeira do infrator;

VI – suspensão do funcionamento dos estabelecimentos por prazo não superior a 3 (três) meses.

§ 1º Os recursos provenientes das multas estabelecidas por esta Lei serão destinados para campanhas educativas contra a discriminação.

§ 2º Quando o ato ilícito for praticado por contratado, concessionário, permissionário da administração pública, além das responsabilidades individuais, será acrescida a pena de rescisão do instrumento contratual, do convênio ou da permissão.

§ 3º Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de 12 (doze) meses contados da data da aplicação da sanção. 

§ 4º As informações cadastrais e as referências invocadas como justificadoras da discriminação serão sempre acessíveis a todos aqueles que se sujeitarem a processo seletivo, no que se refere à sua participação."(NR)

"Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero:

§ 5º O disposto neste artigo envolve a prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica."(NR)

Art. 9º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-A e 20-B:

"Art. 20-A. A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo e penal, que terá início mediante: 

I – reclamação do ofendido ou ofendida; 

II – ato ou ofício de autoridade competente; 

III – comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos." 

"Art. 20-B. A interpretação dos dispositivos desta Lei e de todos os instrumentos normativos de proteção dos direitos de igualdade, de oportunidade e de tratamento atenderá ao princípio da mais ampla proteção dos direitos humanos. 

§ 1º Nesse intuito, serão observadas, além dos princípios e direitos previstos nesta Lei, todas as disposições decorrentes de tratados ou convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário, da legislação interna e das disposições administrativas.

§ 2º Para fins de interpretação e aplicação desta Lei, serão observadas, sempre que mais benéficas em favor da luta antidiscriminatória, as diretrizes traçadas pelas Cortes Internacionais de Direitos Humanos, devidamente reconhecidas pelo Brasil."

Art. 10. O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 140.

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa."(NR)

Art. 11. O art. 5º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: 

"Art. 5º

Parágrafo único. Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, orientação sexual e identidade de gênero, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição Federal."(NR)

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 23 de novembro de 2006.
SUBSTITUTIVO

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei define crimes que correspondem a condutas discriminatórias motivadas por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero bem como pune, com maior rigor, atos de violência praticados com a mesma motivação.
Art. 2º Para efeito desta Lei, o termo sexo é utilizado para distinguir homens e mulheres, o termo orientação sexual refere-se à heterossexualidade, à homossexualidade e à bissexualidade, e o termo identidade de gênero a transexualidade e travestilidade.
Discriminação no mercado de trabalho
Art. 3º Deixar de contratar alguém ou dificultar a sua contratação, quando atendidas as qualificações exigidas para o posto de trabalho, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 1º A pena é aumentada de um terço se a discriminação se dá no acesso aos cargos, funções e contratos da Administração Pública.
§ 2º Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou relação funcional, discrimina alguém motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
Discriminação nas relações de consumo
Art. 4º Recusar ou impedir o acesso de alguém a estabelecimento comercial de qualquer natureza ou negar-lhe atendimento, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.
Indução à violência
Art. 5º Induzir alguém à prática de violência de qualquer natureza motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos, além da pena aplicada à violência.
Art. 6º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 61……………………………………………………………………….
II…………………………………………………………………………………
m) motivado por discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”
Art. 121……………………………………………………………………………..
§ 2º……………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
VI – em decorrência de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)
Art. 129……………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………….
§ 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade ou em motivada por discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)
Art. 140……………………………………………………………………………..
“§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
………………………………………………………” (NR)
“Art. 288……………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
Parágrafo único – A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado ou se a associação destina-se a cometer crimes por motivo de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 7º Suprima-se o nomem iuris violência doméstica que antecede o § 9º, do art. 129, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

quarta-feira, 6 de julho de 2011

REPERCUTIU.

Comentários feito por uma leitora, que foi publicado pelo Jornal Destak de São Paulo:

Casamento Gay Anulado:

“Parabéns ao juiz Jeronymo Pedro Villas Boas ("Juiz anula 2º casamento gay em Goiânia", 4/7). Prova que ainda encontramos sobriedade neste mundo onde vigora a inversão de valores.” (DENISE MOTTA DE MELLO)

Isso gerou um outro comentário, esse mais sensato, que também foi publicado:

“É triste ver o quanto algumas pessoas ainda torcem para que o Brasil não evolua. A comemoração da leitora Denise (Cartas do Leitor, 5/7) por conta da anulação do 2º casamento gay em Goiânia mostra que, assim como ela, muitos ainda não veem os homossexuais como seres humanos. Os gays também amam e merecem respeito!” (TATIANE CABRAL DE ALBUQUERQUE)

Eu gostaria de perguntar quais são os valores que devem vigorar em nossa sociedade: O amor verdadeiro e profundo entre duas pessoas que se amam, ou a felicidade em ver este amor sendo marginalizado, visto por muitos como a escória do mundo?

terça-feira, 5 de julho de 2011

Escultura pornô com Bolsonaro vira patrimônio de fundação gay em NY




Mais um ponto a favor da arte e contra a imbecilidade de certos políticos. A escultura "Bolsonaros Sex Party", criada pelo artista plástico brasileiro Fernando Carpaneda, acaba de ser adquirida pela The Leslie Lohman Gay Art Foundation. A obra passa a integrar o acervo permanente da fundação. Carpaneda,além de artista plástico, é escritor e também autor do livro "Anjo de Butes".

"Acho que, da mesma forma que o Jair Bolsonaro tem direito garantido e imunidade parlamentar para ir à televisão brasileira falar mal de gays e negros, eu, como brasileiro, também tenho o direito de me expressar em público sobre o Jair Bolsonaro", disse Carpaneda recentemente.

 "Quero que ele se sinta constrangido ao ser visto retratado praticando sexo oral e anal. Assim, sentirá na pele o que é ter sua intimidade transformada em alvo de piada".

A obra mostra exatamente uma orgia, com uma representação de Jair Bolsonaro em meio à suruba. A escultura também aproveita para criticar as campanhas homofóbicas que surgem no mundo, como a "God Hates Fags" (Deus Odeia as Bichas).

Agora, a "Bolsonaros Sex Party" ficará exposta ao lado de obras de mestres da arte moderna e gay, como Andy Warhol, Keith Haring e Robert Mapplethorpe. Com isso, Bolsonaro conseguiu justamente aquilo que ele não queria: ficará para sempre associado à questão gay, e nos EUA - fora do Brasil.


"Seja viado, seja herói!", brada Carpaneda, citando a famosa frase "Seja marginal, seja herói", criada pelo artista brasileiro Hélio Oiticica (1937-1980) nos anos 60.


Texto retirado de ACAPA

Pais-de-santo na mira de possível série de homicídios

Intolerância religiosa e sexual podem estar levando religiosos à morte
A Comunidade Tradicional de Terreiro da Cidade de Manaus alerta para a possibilidade de haver uma relação entre três assassinatos, com requinte de crueldade, de três pais-de-santo, de diferentes nações, nos últimos quatro meses em Manaus. As mortes ocorreram no período de março a junho deste ano e estão sendo atribuídas, ainda, pela Comunidade à intolerância religiosa e à homofobia. Há a preocupação de que a sequência de ocorrências pode desencadear uma onda de ataques e homicídios em série.
Em um documento oficial, a Coordenação Amazônica da Religião de Matriz Africana e Ameríndia (Carma) está solicitando o acompanhamento dos inquéritos e processos dos assassinatos pela Comissão de Direitos Humanos da OAB, Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, Secretaria de Promoção de Políticas da Igualdade Racial da Presidência da República (SEPPIR) e da Secretaria de Direitos Humanos do Ministério da Justiça.
O coordenador-geral da Carma, Alberto Jorge Rodrigues da Silva, denuncia, no documento,  a crescente banalização e descaso por parte das autoridades policiais e do Judiciário, nos casos de crimes que envolvem pessoas pertencentes ao Povo Tradicional de Terreiro e a grupos homossexuais. Tais crimes, segundo Alberto, são geralmente atribuídos ao fato das vítimas pertencerem a esses dois segmentos e vistos sempre como se elas (as vítimas) estivessem sempre colhendo os frutos de suas escolhas sexuais e religiosas.
Segundo o coordenador, além de protocolar o documento denunciando a situação junto ao Ministério Público Federal (MPF), as entidades que compõem a Carma, em Manaus, pretendem também agendar uma audiência com o senador Paulo Paim (PT-RS), buscando levar a público nacionalmente os casos de morte em sequência na cidade. Ele citou o exemplo recente de uma tentativa de homicídio - no último sábado - na rua 16, na cumindade Vale do Sinai, Zona Norte.
“Por serem as vítimas ‘macumbeiras’ e ‘gays’ caem no rol do silêncio e do esquecimento como foram os casos dos assassinatos dos babalorixás Ruy de Xangô e Navarro da Preta Mina. Até hoje não se tem notícias dos assassinos nem dos processos”, afirmou. Alberto Jorge alerta ainda para os incentivos diretos e indiretos aos vários tipos de intolerância, tão presentes nos sermões e pregações em ambientes públicos e privados.
“Exigimos respeito, atenção e medidas legais cabíveis tanto da sociedade como um todo quanto das autoridades competentes”, afirma Alberto Jorge, citando casos de programas de televisão utilizados para incitar o ódio racial e a intolerância religiosa. “Não dá para para aceitar isso. Todos os dias temos relatos como esse e sabemos que o substrato da homofobia e intolerância tem um tronco religioso. Não adianta dizer que não, haja vista os casos seguidos de três pais-de-santo mortos (ver cronologia) em quatro meses e mais uma tentativa de homicídio” , afirmou.
Texto de JÚLIO PEDROSA

segunda-feira, 4 de julho de 2011

Bate-rebate, e o proposito divino para a "Cruzada contra a homossexualidade"



IBGE DIVINO:

O Pastor e Líder da Associação Vitória em Cristo, fez cálculos matemáticos e estatísticos a respeito da Marcha para Jesus e a Parada Gay. O mesmo disse que o evento Cristão reuniu cerca de 2,5 milhões de pessoas, diferente do que a policia militar divulgou 1,5 milhões (fonte:Odiário). Ele ainda contrariou os dados dos próprios organizadores do evento que haviam divulgado 5 milhões de pessoas. (fonte:G1)

A cerca da parada gay ele disse que apenas 500 mil pessoas participaram do maior evento de São Paulo. A policia militar não conseguiu registrar o numero de pessoas que prestigiaram o evento, mas os organizadores da 15º edição da parada dizem que o evento bateu recorde, chegando aos 4 milhões de pessoas. (fonte:band.com).

O Pastor ainda parabenizou os jornais Folha de São Paulo e o Estado de São Paulo que cobriram o evento Cristão, e largou o pau no jornal O Globo, que apenas publicaram uma nota sobre o mesmo. Também parabenizou as emissoras de Tvs que fizeram "a senhora cobertura", como ele mesmo disse.

Ah, ele ainda disse que: "as editorias de televisão e jornais estão cheias de gays. Eles manipulam a informação..."

SILAS MALAFAIA, O PAI DOS "SANTOS"

Não contente em fazer a sua analise e comparação de números sobre os eventos, ele ainda tomou as dores da Santa Igreja. Ele disse que a imprensa não deu a devida importância aos Santos nús da parada gay. Disse que a parada ridicularizou a fé católica.

Posso ser sincero meu caro amigo e leitor? Acho que não é os homossexuais que denigrem a imagem da igreja católica, esta por si só ridiculariza a sua fé. São contra a homossexualidade, mas acolhem dentro das suas sacristias padres pedófilos, e ainda dizem que os homossexuais é que são doentes. Eu pergunto quem é que é doente, os pecadores gays ou os Santos padres pedofilos da Igreja

Como já disse certo alguém, o pastor peca pelo o exagero, é tamanha a vontade do líder evangélico em criticar os homossexuais que ele tomou as dores da Santa Igreja Católica.

O PROPOSITO DIVINO 

Eu já havia dito antes em bate papos de redes sociais como Facebook e Twitter que essa "Cruzada" contra a homossexualidade sempre teve um teor politico. Foi publicado hoje uma nota do jornal O DIA ONLINE, onde dizia que o Pastor estaria analisando a possibilidade de se candidatar a prefeitura do Rio de Janeiro das eleições do ano que vem, lembrando que o irmão dele, Samuel Malafaia, é deputado no estado carioca.

Toda essas criticas e esse moralismo, esse fundamentalismo e radicalismo que Silas Malafaia prega e discursa é a arma dele para conquistar os evangélicos mais conservadores, ou seja, a maioria.